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Por: Setor de comunicação | 30/08/2022, às 13:34
A Certidão de Exclusividade – também chamada de Carta ou Atestado de Exclusividade - é um documento que atesta que um representante comercial exerce representação em apenas uma empresa, geralmente internacional, para comprovar o exercício exclusivo ou mesmo para participar de uma licitação pública, por exemplo.
Nesse sentido, o representante ou sua empresa de representação comercial exercem atividade exclusiva determinada, que pode ser de empresa, produto, localidade ou período determinado – fatores que podem ser combinados ou não.
Desde 2018, com a divisão de atribuições entre Conselho Profissional e Sindicato, o Sistema Confere/Cores não emite a Certidão de Exclusividade - com base na Lei n° 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Em seu art. 25, a Lei n° 8.666/1993 atesta: “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"
Deste modo, cabe ao Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado de São Paulo (Sircesp) a atribuição legal para de emitir o Atestado de Exclusividade, nos termos da legislação citada acima.
Vale pontuar, também, a diferença de terminologias. Um fornecedor é único quando a inviabilidade de competição é absoluta, ou seja, não há outra opção disponível. Já um fornecedor é exclusivo quando existem outros que fornecem determinado produto, mas por alguma razão, somente aquela pessoa possui autorização para fornecê-lo.
A exclusividade da representação comercial, quando houver, além dos elementos comuns e outros a juízo do interessado, deve constar obrigatoriamente no contrato entre representante e representada, conforme o art. 27 da Lei n° 4.886/65, nos itens:
“e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona”
“g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade”
“i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado”.
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