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Alterações na legislação do Imposto Sobre Serviços promovidas pela Lei Complementar nº 175/2020
O Imposto Sobre Serviços – ISS – é tributo de competência municipal que tem como fato gerador a prestação dos serviços previstos na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. O contribuinte é o prestador do serviço e, salvo algumas exceções previstas em lei, o imposto é devido ao Município onde o prestador estiver localizado ou domiciliado.
Em 24 de setembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 175/2020, que estabeleceu novas regras de recolhimento do ISS para os serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.
Segundo a nova legislação, o ISS incidente sobre os serviços acima mencionados será gradualmente partilhado entre o Município do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, de forma que, a partir do exercício de 2023, 100% da arrecadação do imposto pertencerá ao Município do domicílio do tomador.
Ao estabelecer que serviços com elevado número de usuários sejam tributados no destino, a Lei favorece Municípios menores, que não concentram grandes empresas em seus territórios.
O imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. Este sistema seguirá leiautes e padrões a serem definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, órgão instituído pela Lei nº 175/2020 e composto de 10 membros representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil.
Por tratar de serviços específicos, as alterações introduzidas pela Lei nº 175/2020 não afetam a forma de recolhimento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de representação comercial, que continua sendo devido ao Município em que o representante estiver localizado ou domiciliado, nos termos da Lei nº 116/2003.