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pelo Setor de Atendimento do Core-SP.
Como já noticiado, em 15.06.2021, o Core-SP reuniu-se em Brasília com o Deputado Federal Marco Bertaiolli (PSD/SP), Relator da Medida Provisória nº 1.040/2021, que tramitava em regime de urgência na Câmara dos Deputados.
Em síntese, a MP versava sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.
Naquele encontro, o Core-SP pugnou pela aprovação de dispositivo que visava ampliar direitos do representante comercial, especificamente quanto à equiparação de seus créditos aos trabalhistas e à não sujeição de créditos oriundos de títulos executivos judiciais ao regime de recuperação da representada, permitindo a execução de forma prioritária.
Como resultado, a referida MP foi transformada na Lei nº 14.195/21, promulgada no último dia 26/08/2021, alterando o artigo 44 da Lei 4886/65. Com a nova redação, os créditos dos representantes comerciais (comissões, indenização de 1/12 e aviso prévio) foram também equiparados aos trabalhistas na recuperação judicial, antes permitido apenas na falência da representada.
Além disso, o parágrafo único foi acrescido, tornando os créditos devidos aos representantes comerciais decorrentes de ações judiciais, quando surgirem após o deferimento da recuperação judicial, como extraconcursais, ou seja, não submetidos ao juízo da recuperação, com efeito imediato nessa qualificação. Assim, essas verbas assumiram privilégios anteriormente não contemplados, pois eram classificadas como créditos quirografários (tais como fornecedores e outros credores em garantia real).
Vejamos a nova redação:
Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.” (NR)