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Não é mais obrigatório o cadastro como contribuinte municipal dos prestadores não residentes, nas cidades em que oferecem seus serviços.
Em março deste ano, o STF considerou que os municípios não podem impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território.
Contudo, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Prefeitura de São Paulo alegaram omissões no acórdão e pediram a modulação dos seus efeitos.
No último dia 30 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios para identificar prestadores de serviços sediados em outras cidades.
Essa decisão passa a valer para os representantes comerciais de todo o território nacional, como prestadores de serviços, sendo certo que o ISS é um tributo regulamentado pela administração municipal, considerando, em regra, a localidade na qual o contribuinte está sediado.
Dessa forma, caso o Município mantenha a obrigatoriedade do Cadastro, o contribuinte domiciliado fora de seu território poderá valer-se do precedente do STF para questioná-la judicialmente.
Fonte: RE 1.167.509 STF
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